Por entender que os serviços prestados pela clínica MHR Psicólogos Associados são de natureza pessoal, não empresarial, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro permitiu que ela recolha ISS pela forma privilegiada prevista no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 406/1968, e no artigo 5º da Lei carioca 3.720/2004. O município do Rio de Janeiro cadastrou as sociedades uniprofissionais como clínicas, o que implicou a cobrança de ISS sobre o faturamento mensal em vez de ser pelo valor fixo por sócio. Dessa maneira, o próprio contribuinte faz o cadastro, o que leva a uma suposta confissão de enquadramento fiscal.
Saiba mais: https://www.conjur.com.br/2020-dez-17/clinica-psicologos-direito-regime-especial-iss-rj