Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram pela possibilidade do aproveitamento do crédito de PIS e Cofins em frete de insumos que foram adquiridos com alíquota zero. O julgamento foi realizado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Carf e encerrou com um placar de seis votos a dois.
Esta decisão mantém o entendimento do Carf sobre o assunto, uma vez que, em 2022, também foi proferida uma decisão favorável ao contribuinte.
Neste caso, prevaleceu o entendimento de que a vedação ao direito de creditamento sobre bens não sujeitos ao pagamento das contribuições, como prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002; não se estende ao frete de insumos, por mais que seja matéria prima adquirida com alíquota zerada.
O assunto voltou a ser pauta no Carf após a Receita Federal não reconhecer o direito de creditamento de um contribuinte. Inicialmente, a Turma Baixa do Conselho deu provimento ao recurso da empresa, fazendo com que a Fazenda recorresse à Turma Superior do Carf.
Em sua defesa, o contribuinte explicou que, apesar de não incidirem tributos sobre os insumos, o frete passa por tributação, permitindo, assim, que a empresa se credite sobre estes gastos. O advogado do contribuinte ainda citou que fretes não integram as exceções ao creditamento previstas no artigo 3°, Parágrafo 2°, Inciso II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Dois conselheiros que foram contrários ao entendimento da maioria, inclusive da relatora, apresentaram a interpretação de que o frete indissociável dos produtos. No entanto, ambos confessaram que tendem a rever o posicionamento. Isso porque o Fisco admite o creditamento sobre o frete de insumos com alíquota zero na Instrução Normativa (IN) 2121, de dezembro de 2022.
“O placar de seis votos a dois do processo 10183.901785/2012-34 foi replicado em outras 24 ações do mesmo contribuinte, que também tratavam do tema”, destaca o Jota.
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