Por unanimidade, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negaram provimento ao recurso da Fazenda, reconhecendo o direito do contribuinte a tomar créditos de PIS e Cofins sobre as embalagens avulsas vendidas via e-commerce. Prevaleceu o entendimento de que quem exerce atividade comercial pode descontar créditos da aquisição de bens para a revenda.
No entanto, por seis votos a dois, o colegiado negou provimento ao recurso do contribuinte, que pedia para tomar créditos também sobre as embalagens que fazem parte do produto vendido, ou seja, as embalagens para transportar ou embrulhar os brinquedos comprados nas lojas físicas.