A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf afastou, pelo desempate pró-contribuinte, a qualificação da multa de ofício em caso de dedução de ágio interno, ou seja, dentro de um mesmo grupo econômico. Prevaleceu o entendimento de que a divergência entre contribuinte e fisco quanto à licitude do ágio não é suficiente para a caracterização de dolo, fraude, simulação ou conluio.
No caso de qualificação, a multa de ofício é duplicada, passando de 75% para 150% sobre o valor do crédito tributário quando verificada a simulação, fraude ou conluio. Embora tenha reduzido o montante da multa, a turma manteve a responsabilidade solidária de dois sócios pessoas físicas, por aplicação do voto de qualidade.
O caso chegou ao Carf após a fiscalização lavrar autos de infração contra a Botica Comercial Farmacêutica Ltda., do Grupo Boticário, relativos a IRPJ e CSLL dos anos-calendário 2008 e 2009. O fisco entendeu que a empresa amortizou indevidamente o ágio interno apurado por meio da empresa veículo G&K Holding S.A.