Conforme entendimento de tributaristas e empresas, todas as cobranças de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) feitas pelos estados sem alíquota progressiva, prevista na emenda constitucional da reforma tributária (EC 132/2023), são indevidas.
A tese em questão está sendo levada para tribunais regionais. Em São Paulo e Minas Gerais já foram analisadas ações neste sentido e, de acordo com o Conjur, outras ações com a mesma tese estão sendo preparadas em outros estados do Brasil.
Inicialmente, as varas de primeira instância de Minas Gerais e São Paulo rejeitaram a tese. No entanto, o texto ainda pode chegar a outras comarcas e aos outros seis estados que não se adaptaram à regra da reforma.
Vale lembrar que o ITCMD é de competência dos estados e do Distrito Federal. A partir da Emenda Constitucional que apresentou a Reforma Tributária, ficou determinado que esse imposto deve ter alíquota progressiva “em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.
Dessa forma, os estados devem criar diferentes faixas de cobrança: a alíquota deve aumentar de forma gradativa conforme o valor ao qual ela será aplicada, com um teto de 8%.
Para isso, cada estado precisa aprovar uma lei estadual em cada um deles. Contudo, mesmo após mais de um ano da promulgação da EC, oito estados ainda não aprovaram leis para estabelecer o ITCMD progressivo: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Bahia e Piauí.
“Com isso, tributaristas começam a levantar a tese de que tais estados não podem cobrar o ITCMD com alíquota fixa, já que a reforma tributária passou a exigir alíquota progressiva. Em outras palavras, como a alíquota atual desses oito estados não está de acordo com a Constituição, todas as cobranças feitas por eles desde dezembro de 2023 seriam indevidas”, explica o Conjur.
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