Em nova decisão favorável ao contribuinte, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento ao recurso apresentado por uma empresa para excluir os valores do arbitramento do lucro de controladas no exterior da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A resolução foi apresentada pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, sendo aplicado o desempate pró-contribuinte. Prevaleceu o entendimento de que a demonstração financeira consolidada da controladora no Brasil é o suficiente.
Conforme noticiado pelo Jota, o processo chegou ao Carf após o Fisco arbitrar o lucro de controladas no exterior de um contribuinte. No caso, as controladas se localizam nos EUA e Panamá.
A Receita Federal indica que o arbitramento era necessário, já que a organização não apresentou as demonstrações financeiras nem declarações fiscais das controladas fora do país. Além disso, a fiscalização ainda indicou uma discrepância de R$8 milhões na relação entre os balancetes das controladas e da controladora.
“Segundo a fiscalização, as controladas apresentaram sucessivos prejuízos contábeis, o que inviabilizaria os empréstimos das controladas à controladora registrados nos resultados desta última. Para a fiscalização, tais prejuízos sucessivos seriam evidência de falta de fundamento econômico na manutenção das controladas”, explicou o Jota.
A defesa do contribuinte argumentou que as legislações do Panamá e Delaware (estado onde uma das controladas se encontra) não contam com a obrigação da apresentação de demonstrações financeiras e fiscais.
O advogado explica que as demonstrações financeiras apresentadas foram elaboradas conforme as regras tributárias brasileiras, levando em consideração os resultados de equivalência patrimonial da controladora, nos termos da Instrução Normativa (IN) 213/2002, da Receita Federal.
“Os fundamentos [para arbitramento do lucro] são discutíveis, na medida em que havia elementos para se apurar o resultado dessas controladas. Os efeitos patrimoniais estavam devidamente refletidos no resultado da controladora, que é a recorrente”, declarou a defesa.
O argumento foi acolhido pelo relator do caso, conselheiro Antônio Paulo Machado Gomes, que apresentou o entendimento de que as controladas no exterior não precisam apresentar suas próprias demonstrações financeiras.
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