Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram o entendimento de que as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário em dívida ativa são consideradas fraudulentas, após a publicação da Lei Complementar 118/2005.
A decisão, proferida pela Primeira Turma do STJ, apresenta a exceção para os contribuintes que tenham reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.
No caso concreto, uma pessoa, ao comprar um imóvel, verificou que não havia registro de penhora ou qualquer questão que impedisse a aquisição. No entanto, a primeira proprietária do imóvel, uma construtora, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda.
De acordo com a defesa da última adquirente, foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio. Para as instâncias ordinárias, a presunção de fraude à execução seria relativa, afastando a mesma ao considerar que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas.
Com isso, a Fazenda Nacional entrou com recurso especial alegando a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, independentemente da intenção do comprador.
Após dar provimento ao recurso, a Turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.
O ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1.141.990, destacou que antes da LC 118/2005a alienação só caracterizava fraude à execução se tivesse havido a prévia citação no processo judicial, de forma que após a entrada em vigor da referida lei a fraude à execução é absoluta, bastando somente a inscrição em dívida ativa.
“Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita“, apontou o ministro em aspas divulgadas pelo Portal do STJ.
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