O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu duas novas decisões que impedem a Receita Federal de exigir o Imposto de Renda sobre o ganho de capital a partir da valorização de bens por meio de herança ou doação.
No caso, a discussão leva em consideração a possibilidade de ocorrer a dupla tributação, uma vez que os Estados detém autonomia para cobrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens oriundos de herança ou doação.
As duas decisões foram proferidas por duas turmas do Supremo, seguindo o entendimento já fixado por tribunais regionais federais, porém com fundamentos para afastar a cobrança diferentes.
É importante lembrar que o ITCMD é um tributo direcionado na transferência da propriedade de bens após um falecimento ou por meio de doação. A pessoa responsável por seu recolhimento é o herdeiro ou o donatário e, além disso, as alíquotas podem chegar até 8%.
Neste sentido, o Valor Econômico destaca que a União tem exigido o IR, com alíquota que varia entre 15% e 22%sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento de sua transferência.
“Um imóvel que tinha o valor histórico de R$ 100 mil e hoje vale R$ 500 mil pode ser transmitido, para fins do IR por R$ 100 mil. Mas se o for pelo valor maior, os R$ 400 mil de “saldo” serão tributados. Essa opção não existe para o ITCMD, que recai sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos” explica o Valor Econômico.
No STF, o tema ainda está em discussão, sendo que a Fazenda Nacional possui dois precedentes favoráveis à tributação. No caso, uma das decisões é monocrática, atribuída à ministra Cármen Lúcia (RE 1392666).
A outra decisão foi proferida pela 2ª turma, sendo responsável por considerar legítima a exigência do IR sobre ganhos de capital do doador no adiantamento de herança (RE 1269201).
“A União tem defendido que não haveria uma cobrança dupla. Isso porque, diz, não há tributação da herança ou da doação, mas do ganho de capital decorrente da valorização que já havia ocorrido anteriormente, e que somente foi aferida no momento da transferência”, complementa o Valor.
Por outro lado, a 1ª Turma do STF afastou a cobrança do Imposto de Renda por estar configurada a bitributação, mantendo a decisão já aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro.
A outra decisão, proferida pela 2ª Turma do STF, não adentrou no mérito por entender não haver questão constitucional para analisar.
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