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26 de outubro de 2017

A compensação antes do trânsito nas ações em que se discute matéria decidida em sede de repercussão geral e recurso repetitivo

Não é novidade que o art. 170-A do CTN tem sofrido fortes e pesadas críticas desde a sua edição, justamente por estabelecer norma mais restritiva a direito que até então era exercido pelos contribuintes sem muitas restrições.

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo (…) antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”. Este é o posicionamento hígido da norma que durante anos se manteve inflexível.

Ocorre, porém, que a doutrina e, especialmente a jurisprudência, parecem agora tendentes a flexibilizar, com muito louvor, este entendimento. É que, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), as decisões proferidas em sede de julgamento de recursos repetitivos e repercussão geral ganharam novo destaque, inclusive com a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), este previsto no art. 976 e seguintes do CPC.

Criados para dar mais celeridade, isonomia e segurança jurídica no julgamento de recursos que tratem da mesma controvérsia jurídica, o recurso repetitivo e a repercussão geral acabaram por conferir às teses de grande repercussão jurídica tratamento isonômico e maior certeza de direito tutelado.

Dessa forma, com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral, resta pouco espaço para a discussão judicial, aumentando a certeza do crédito, já que os recursos sobre idêntica matéria devem seguir os termos do precedente das cortes superiores, cujas decisões, aliás, possuem força de lei (art. 503 do CPC).

Este e outros argumentos têm sido usado cada dia mais pelos contribuintes, que recorrem ao judiciário atrás de tutela de evidência para afastar a aplicação do art. 170-A do CTN e obter seu direito à compensação mesmo antes do trânsito em julgado de suas ações.

Longe de uma solução definitiva sobre o tema, recentemente foi proferida decisão pelo Justiça Federal de São Paulo que acabou por garantir o direito de contribuinte paulista antes do trânsito em julgado. Este mesmo entendimento encontra especial reforço em decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Região.

Se assim não bastasse, ao analisar um Agravo em Recurso Extraordinário, o Min. Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela “…inaplicabilidade do art. 170-A, do CTN, na espécie, diante da perfeita harmonia do acórdão desta 8ª Turma com o entendimento jurisprudencial consolidado nos colendos STF e STJ nesta matéria, a possibilitar a eficácia plena e imediata da garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII e respectivo §1º) na materialização instrumental do processo justo.”

Ao que nos parece, com o advento da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), a previsão original do art. 170-A do CTN não mais deve se pautar no trânsito em julgado da ação manejada pelo contribuinte, mas sim no trânsito em julgado da ação decidida em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral.

Aos contribuintes, como se vê, há amplo campo para o debate. A O&C não só defende este entendimento como também entende que esta garantia à compensação antes do trânsito em julgado das ações pode ser obtida judicialmente, dando, assim, maior segurança jurídica aos contribuintes interessados.

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