Os ministros da 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiram manter decisão de não julgar o mérito de um recurso extraordinário (RE 1.351.076) que discute a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações em que o consumidor final é contribuinte do imposto.
Os magistrados negaram provimento ao agravo regimental interposto pela MRS Logística S/A. A empresa recorre de decisão do relator, ministro Dias Toffoli, que negou seguimento ao recurso extraordinário no STF.
O contribuinte questiona a cobrança do Difal de ICMS, pelo estado de São Paulo, nas compras interestaduais de bens e mercadorias destinadas ao seu ativo fixo ou permanente e ao seu uso ou consumo. A empresa argumenta que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) não estabeleceu normas sobre a exigência do tributo nessas duas hipóteses.